(...) ''A atual pandemia do Covid-19 desaconselha o cumprimento da prisão civil no regime fechado, pois permanece elevado o risco de contaminação do executado, mormente considerando a existência de novas variantes do vírus, com recorde de novos infectados, devendo ser preservada sua saúde. Com efeito, a suspensão do decreto prisional revela- se mais apropriada, em vista da baixa efetividade da prisão domiciliar, valendo ressaltar que a medida tem por objetivo compelir o executado a satisfazer o crédito alimentar.''
(...) "Restou comprovado nos autos que a empregadora descumpriu injustificadamente normas de segurança no trabalho, expedidas pelo órgão de fiscalização da União, expondo a reclamante à infecção por patógeno especialmente agressivo para seu grupo etário e potencialmente letal."(...) "Trata-se de circunstância que enseja prejuízo íntimo significativo e compensável em pecúnia, porquanto apta a provocar nível elevado e contínuo de angústia à trabalhadora em relação à sua própria saúde e integridade física."
(...) ''Assim, tendo em vista os princípios da celeridade processual, eficiência, e inafastabilidade da jurisdição, e tendo em vista à redução de risco de transmissão da doença, e ainda, considerando que o genitor, ora executado, nasceu em 28/05/1981, possuindo 40 anos, o que pressupõe sua parcial ou total imunização, uma vez que houve a concessão pelo poder público da vacinação para sua faixa etária, o restabelecimento do decreto prisional, em regime fechado, é a medida que se impõe."
(...) ''Diante deste cenário, ela alega haver ilegalidade na decisão istrativa que negou o seu pleito e determinou o seu retorno ao trabalho presencial, desconsiderando a sua condição específica. Aduz que a Lei nº 14.151/2021 também deve ser aplicada às servidoras públicas, sob pena de conferir tratamento desigual às gestantes sob vínculo estatutário. Sustenta que o retorno ao trabalho presencial gera grave risco de comprometimento da saúde da autora e de seu nascituro, enquanto a manutenção do trabalho remoto não gera qualquer prejuízo para o interesse público.''
(...) "Como é possível observar, a norma legal é bastante clara ao determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus."
(...) ''A suspensão do direito de visitas ou qualquer alteração quanto ao regime de convivência, durante a pandemia da COVID-19, deve ser analisada de acordo com os elementos do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, a proteção e a segurança dos menores interessados. Não comprovada situação excepcional que realmente coloque em risco a vida dos filhos e adultos que os cercam, como no caso dos autos, não se justifica impedir a convivência física do pai com seu filho, sendo que a limitação do direito de convivência constitui medida excessiva e desnecessária, em desfavor do pai e da própria criança. Respeitados os protocolos sanitários e as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, não vejo motivos para se impedir um pai de conviver com seu filho.''
(...) ''Inexistindo prova que fundamente de modo contrário, deve ser tutelado o direito do idoso à convivência familiar, independentemente da aferição de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil e da consequente responsabilidade sobre a istração de seu patrimônio e finanças, em observância ao princípio do melhor interesse do idoso.''
(...) '' Ocorre que, desde então, as restrições de circulação e o isolamento social no Estado de São Paulo vem sendo progressivamente flexibilizadas, o que realmente justifica o restabelecimento das visitas presenciais paternas. Isto porque não há previsão para o fim da pandemia e, diante da indiscutível importância da figura paterna e da ampla convivência entre pais e filhos, a manutenção da suspensão das visitas não atende mais ao melhor interesse dos menores.''
(..)"Representa, pois, evento que não deve ser experimentado por qualquer cidadão, assim como não deve constituir rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve se pautar na ética, probidade e eficácia."
(...) "Muito embora esteja previsto no aludido artigo que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30/10/20, foi editada a Recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias, em virtude da permanência da crise sanitária, donde a reforma da decisão para determinar a prisão civil do executado nos moldes aqui expostos enquanto perdurar a pandemia"
(...) '' De fato é abusiva a limitação das visitas de uma mãe a sua única filha no dia das mães. A par de tratar de doença grave e contagiosa, da mesma forma que os médicos e enfermeiras enfrentam o risco de contágio para preservar a vida, uma mãe tem o direito de visitar sua filha, nos horários normais de visitas a UTI e com todos os equipamentos de proteção que os médicos e enfermeiras fazem uso para fins de visitar sua filha e ter com ela um contato afetivo, que considero indispensável para que a paciente tenha vontade de viver e lute com as forças que a medicina tem a seu dispor, mas também com as forçar dividas e do amor que também são indispensáveis para a convalescença."
(...) ''No caso, está presente a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), pois a Constituição Federal assegura a igualdade a todos, que, conforme o famoso brocardo, "dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". Assim, cabe à instituição ré, ante a deficiência auditiva do autor, fornecer-lhe condições adaptadas para que consiga acompanhar as aulas em igualdade (ou o mais próximo possível) em relação aos demais estudantes.''
(...) "Nesse contexto, demonstrada a lesão ao direito líquido e certo à proteção da sua saúde, a concessão da liminar é medida que se impõe, não se olvidando que negar à requerente o direito à internação e custeio do tratamento indicado seria muito mais gravoso que os prejuízos pecuniários ao Réu."
(...) "Defiro, excepcionalmente, o não comparecimento do autor à audiência de conciliação a ser realizada, de forma virtual, pelo Cejusc, em razão das condições da parte (sua saúde e sua idade), bem como da situação calamitosa de pandemia que estamos vivendo atualmente no pais, levando em conta a proximidade da data designada e, ainda, da possibilidade de celebração de acordo entre as partes, estando o autor devidamente representado."
(...) ''Com efeito, a prova documental constante dos autos é clara no sentido de que o requerente é portador da enfermidade alegada, e, em razão desse problema, necessita do medicamento indicado para sua sobrevivência, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira, sendo assim, a responsabilidade do ente federado quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo requerente encontra-se incontroversa.''
(...) ''Com efeito, a prova documental constante dos autos é clara no sentido de que o requerente é portador da enfermidade alegada, e, em razão desse problema, necessita do medicamento indicado para sua sobrevivência, bem como demonstrou sua hipossuficiência financeira, sendo assim, a responsabilidade do ente federado quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo requerente encontra-se incontroversa.''
(...) ''Necessidade de fortalecimento dos laços de afetividade paterno-filial. ausência de perigo à criança. Alteração da convivência paterna para modalidade presencial, mas sem pernoite, ao menos por ora. convivência em sábados alternados e duas vezes por semana de forma virtual, que atendem ao melhor interesse da criança, neste momento.''
(...) ''recurso conhecido e parcialmente provido para regulamentar o convívio paterno-filial provisoriamente, uma vez por semana, sem pernoite, podendo ser aos sábados e domingos alternados, com duração máxima de 05 (cinco) horas, entre 13:30 e 17:30, de modo a não interferir na rotina e/ou alimentação da criança, podendo o pai retirá-la e, após devolvê-la junto ao domicilio materno por si mesmo ou interposta pessoa, ao menos até que sejam trazidos elementos nos autos que demonstrem ao magistrado a quo a imperiosa necessidade de revogação ou alteração desta medida.''
(...) " para determinar que o réu assegure o direito de acompanhamento familiar à Srª(....), em qualquer setor que a mesma se encontre, respeitando os protocolos de vigilância sanitária para contenção de disseminação do coronavírus."
(...) '' Apesar de o ato istrativo em análise se inserir na conveniência e oportunidade da istração Pública, não há razão para subsistir na medida em que expõe servidora integrante do grupo de risco ao contato com pacientes possivelmente infectados sem, entrementes, comprovar que tal medida é imprescindível ou que não há outros servidores não integrantes do grupo de risco para serem remanejados.''
(...) "Não é necessário ser um cientista ou especialista em saúde pública para entender que a vacinação de todos os profissionais de saúde, utilizando-se a expressão ampla — diante da triste realidade de escassez do imunizante — , representaria claro prejuízo às demais populações-alvos do programa de imunização nacional"
(...) '' considerando que a ex-esposa, muito embora seja relativamente jovem, ostentando a idade de 54 anos, já encontra dificuldades de inserção no mercado de trabalho atual, sobretudo porque durante os 29 anos de convivência com o réu, ficou afastada de atividades profissionais, donde a configuração de situação excepcional, legitimando a continuidade do pensionamento até junho de 2.021, diante da indispensabilidade do encargo para sobrevivência digna à autora, prorrogação justificada diante do cenário mundial causado pela pandemia da Covid-19, sendo de rigor a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.'''
(...) "que não pode ser desprezado, vez que constitui direito fundamental, inviolável, resguardado a Constituição Federal".(...) "pois arriscar à saúde para a retomada das aulas presenciais, em locais onde a transmissão do vírus é intensa, sem vacinação dos profissionais da educação, pode gerar um aumento do número de contaminados e de mortos pelo vírus".
(...) "deve ser afastado e, no caso de impossibilidade, devem ser mantidos em atividade de gestão, e, assistência nas áreas em que não sejam atendidos pacientes com covid-19".
(...) "Assim, considerando que o devedor não comprovou o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, nem da integralidade das que se venceram no curso do processo, não é cabível a concessão de alvará de soltura. Contudo, é cediço que, diante da pandemia decorrente do Coronavírus/Covid-19, o CNJ emitiu a Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, que, especificamente no artigo 6.º, recomenda aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia."
(...) "Logo, inconcebível a supressão de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ainda que em momentos de crise sanitária como a atual que resultou em alterações no direito de ir e vir, fazendo com que a OMS estabelecesse ordem de isolamento no mundo"
(...) ''E que na hipótese não se tem por viável a suspensão das visitas, como determinou a sentença, já que nada há nos autos em desabono da conduta do pai, com impedir da convivência, e nunca se pode deslembrar de que a visitação, além de um direito do genitor, é uma necessidade da criança, para sua formação psíquica e social. Ver, ademais, que existem regras estabelecidas em razão da pandemia,como o afastamento social, que devem ser cumpridas pelo genitor, mas essa situação vivida no País não pode, e não deve, ser usada como subterfúgio para a supressão total da visitação, sob pena de dano irreparável ao pai, e sobretudo ao filho.''
(...) ''Fármaco que, embora não possua registro na ANVISA teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora. Perigo de dano evidente em razão do quadro comportamental do menor. Necessidade de importação do remédio e atual situação de pandemia decorrente do COVID-19 que autorizam a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação pelo Poder Público Estadual para sessenta dias''
(...) "Diante do exposto, determino a reintegração do reclamante na função anteriormente desenvolvida no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser revertida em favor do autor e condeno a ré ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, bem como demais vantagens como se estivesse na ativa."
(...)''Com efeito, é notório que o regime de aulas presenciais, por mais que se adote protocolo de segurança, apotencialidade de contaminação sempre maior, comparado ao isolamento em casa.Nesse sentido, havendo a opção por aulas on line, sem prejuízos pedagógicos, deve-se optar por essa modalidade de ensino, pois tal medida, ao mesmo tempo em que atende ao interesse educacional,apresenta maior eficácia no tocante à segurança contra eventual contaminação pela covid-19.''
Família Monoparental. Pedido de pagamento em dobro do auxílio emergencial para homens. Negativa
(...) "As atuais recomendações das autoridades da área de saúde, que, diante das graves consequências da crise sanitária que aflige toda a humanidade nos dias que correm, com o Brasil já ultraando o número de mais de cento e quarenta mil mortes e mais de quatro milhões de infectados, estão a recomendar, dentre outras medidas de combate à disseminação do coronavírus, as de higiene das mãos, uso constante de máscaras e, especialmente, o isolamento social, principalmente da população que, à semelhança dos embargantes, integra os grupos de riscos."
(...) ''A convivência com os genitores é um direito garantido constitucionalmente, mas ível de sofrer restrições nas hipóteses que coloquem em risco a proteção integral da criança e do adolescente, que também possui índole constitucional. 3. Os autos não revelam que a Genitora faça parte de grupo de risco ou exponha a prole ao contágio do coronavírus, nem que as crianças estariam impedidas de cumprir as medidas de isolamento, decretadas em razão da pandemia, com a Mãe. A suspensão da convivência familiar requer prova de uma situação excepcional vivenciada pelas partes, que não se mostra caracterizada na hipótese em comento.''
(...) ''Não se justifica suspender as visitas presenciais do genitor ao filho durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de ser músico, se não demonstrado que essa atividade o expõe ao risco de contrair a doença. Ademais, os eventos (shows) estão paralisados no momento e não há data prevista nem muito menos definida para cessar o período de isolamento social.''
(...) ''Entendo que a medida mais adequada seria a de proceder à remarcação da prova oral das candidatas gestantes impossibilitadas de participar do ato no período designado pelo TJ-BA" (...) "Considero, ainda, que a realização da prova oral na modalidade virtual não se coaduna, sobretudo, com a própria natureza do ato em apreço, que pressupõe o confronto face a face entre candidato e examinador, de modo que o primeiro possa demonstrar que consegue manter a higidez do raciocínio jurídico mesmo na presença de terceiros que o confrontam, como ocorrerá muitas vezes em sua carreira, em situações de júris e audiências, por exemplo"
(...) ''Lembre-se que a convivência com a figura materna com quem a menor, inclusive, residia anteriormente é fundamental para o desenvolvimento e formação da criança, de sorte que, para que o direito de visitas seja , é necessário que haja prova de risco real e concreto à infante. (...) Em acréscimo, é preciso observar que a situação da pandemia é monitorada pelos Executivos Estadual e Municipal, sendo que diversões regiões do estado de São Paulo se encontram em avanço no plano de flexibilização do isolamento social, a exemplo do município de São Paulo, onde habitam os litigantes e a criança.''
(...) “Ainda que não previsto taxativamente, a presente situação de calamidade pública autoriza e justifica, a nosso ver, e em plena sintonia com a jurisprudência acima colacionada, a possibilidade de saque de valores depositados a título do FGTS para o fim de não somente recompor o patrimônio perdido ou reduzido, como também possibilitar a própria subsistência do trabalhador brasileiro em tempos tão difíceis.”
(...) “Tudo indica que o melhor interesse da criança seria permanecer com esta família substituta” (...) Com a manutenção da situação atual e diante do notório aumento significativo do número de contagiados no País pelo referido vírus (atualmente 177 mil casos confirmados), o que aumenta o risco de V ser contaminada no abrigo institucional onde se encontra desde 18/3/2020, diante também da notoriedade de que lá, provavelmente, estejam outras crianças e vários cuidadores ou voluntários que lá trabalham, e ainda porque normalmente há trânsito de pessoas naquele local.''
(...) ''E muito embora a vulnerabilidade seja ampliada a todas as crianças e adolescentes, não se pode esquecer que são as famílias que vivem em risco social e de baixa renda que são as que mais sofrem, à medida em que toda sua rede de apoio também se encontra em isolamento. Vale dizer, não há escolas e creches funcionando, as pessoas que poderiam auxiliar os cuidadores enquanto estes saem para o trabalho igualmente estão em casa para evitar a propagação da doença, como os avós das crianças que, é sabido por todos, prestam enorme e importante auxílio aos pais que precisam sair de casa para trabalhar.''
(...) "Assim, amparando-me, ainda, na prudência, tendo em vista que (i) o segurado possui 70 anos de idade, (ii) a situação pandêmica global não possui previsão para término, (iii) se encontra em faixa de risco em razão das comorbidades das quais é portador, deve ser determinado à agravada o pagamento da indenização securitária referente ao contrato pactuado"
(...) '' Portanto, a luz do exposto, entendo que, para que haja resolução do contrato de plano de saúde em razão do inadimplemento do usuário, se faz mister a concessão de prazo razoável para a regularização das mensalidades em aberto, antes da sua resolução definitiva, diante das particulares circunstâncias dos autos quanto ao atual contexto de pandemia, e sobremaneira considerando o fato de ser a segurada pessoa idosa.''
(...) '' Quando um genitor dificulta ou proíbe o filho de conviver com o outro ascendente, instala-se um processo de afastamento da prole para com o outro genitor que pode causar consequências gravíssimas para a criança e o adolescente em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.''
(...) "a visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto"
(...) “há sérios indícios de que o referido decreto, como editado, pode efetivamente e de forma concreta prejudicar e colocar em perigo a vida e a saúde da população, que são garantidas pela Constituição Federal e pelas leis”
(...) ''considerando a urgência do quadro clínico da autora (gravidez de risco) e, ainda, que a multa diária fixada não surtiu o efeito desejado, outra alternativa não se tem senão determinar o sequestro do valor diretamente da primeira ré, destinatária direta da tutela de urgência, como medida assecuratória outra, a fim de garantir a real eficácia do provimento jurisdicional.''
(...) ''Diante da situação excepcional e urgente trazida pela COVID-19, imperiosa a decretação da prisão do devedor, mas em regime domiciliar, com base nas garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana, observando a recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus Coletivo nº 568.021/CE. Além disso, a recentíssima Lei n. 14.010/2020, publicada em 10/06/2020 (com vigência da data de sua publicação), dispõe no seu art. 15º que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.''
(...) ''Enfim, quanto à retirada do filho pelo genitor Agravante durante as férias antecipadas, dada a pandemia de covid-19 e o risco à saúde da criança, razoável que ela tenha seus contatos restringidos e permaneça com a genitora até normalização da situação. Contudo, a Agravada deverá garantir que o Agravante tenha contato via telefone ou videochamada com seu filho.''
(...) '' Sendo assim, a ponderação de princípios é necessária a fim de entregar a tutela jurisdicional adequada para a parte requerente, primando pela vida e desenvolvimento saudável do feto, quiçá da própria gestante. Note-se que a pandemia não deve servir de salvo conduto para o descumprimento de normas de qualquer ordem. Contudo, por outro lado, o desenvolvimento saudável da criança também deve ser observado, sendo primordial o direito à vida.''
(...) "Estando comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou grave ameaça, assim como se encontra no grupo de risco por quatro motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo, portanto, notório o possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do novo coronavírus, faz-se necessário deferir a prisão domiciliar, nos termos recomendados pelo CNJ”
(...) ''No caso, entendo que existe violação a direito de igualdade, em razão de negativa de o a benefício destinado à população mais vulnerável durante período de absoluta anormalidade social decorrente de crise sanitária. A conduta ilícita da istração atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência. É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem o tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos.''
(...) “Infortúnios esses causados pela conduta do Réu ao proceder à reforma de seu apartamento durante o período de isolamento social, em que, sabidamente, as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças, igualmente, tem aulas online, além, é claro, de já estarem todos psicologicamente desgastados pela apreensão decorrente da pandemia em si.”
(...) ''Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ nº 62/2020.''
(...) ''Decreto prisional cabível, uma vez rejeitada a justificativa. Em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), o cumprimento da ordem, porém, fica suspenso, até as medidas de isolamento social venham a ser levantadas pela autoridades da área da saúde. Permitido o prosseguimento da execução na forma patrimonial, destacando-se que eventual pagamento, total ou parcial, poderá levar à revisão desta ordem pelo juiz de origem.''
(...) ''Cientifique-se as unidades judiciais mencionadas no parecer retro, a respeito da informação de que a advogada ___, OAB ___, está internada em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em Tubarão-SC, sob suspeita de Covid-19, conforme informado pela OAB-SC e pelos atestados anexos, para as providências que entenderem pertinentes, tendo em vista se tratar da única procuradora nos respectivos processos que atua.”
(...) “imaginar-se, no Brasil de hoje e em época de pandemia, jogar-se alguém de quase 80 anos a sua própria sorte, sob cuidado exclusivo da saúde pública seria, no mínimo uma desumanidade, pra não dizer uma antecipação do seu tempo de vida.''
(...) “Os médicos, por imperativo ético e obrigação legal, têm que atender os enfermos que a eles se apresentem, mas isso não determina a sua submissão forçosa a perigo considerável de morte do profissional. A assunção de risco dessa natureza, conquanto possa até ser reputada heroica, há de ser, por isso mesmo, voluntária, já que estará situada mais além do estrito cumprimento do dever.” (...) “Exige-se apenas que a função e o local de trabalho não apresentem risco significativo de contágio para a covid-19 e que se respeite a escala e os horários de trabalho contratuais da impetrante.''
(...) ''Apesar da inadimplência ter se iniciado em período anterior à decretação de pandemia, em que não havia medidas de isolamento social, entendo que os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário histórico de afastamento e reclusão social decorrente da pandemia do novo coronavírus. Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial.''
(...) “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento.”
(...) ''Somando-se a isso, há que se observar que no atual cenário de pandemia da COVID-19, a colocação da menor em família substituta ou em entidade de acolhimento representa risco concreto à sua saúde, sobretudo, no caso de entidade acolhimento, posto que, tal circunstância implica em expo-lá à ambientes sobre os quais não se tem notícias prévias acerca da adoção eficiente de medidas de prevenção ao contágio e à propagação do vírus. (...) portanto, reputa-se que, neste momento, o retorno da infante ao lar da família que a acolheu é medida que se revela, a priori, a mais prudente e eficaz para preservar a segurança e a saúde da paciente e, por conseguinte, é a que melhor atende ao seu interesse, em atenção à proteção integral e às diretrizes estabelecidas na Lei n.8.069/90.
(...) "baixíssimo o de tais povos a todo tipo de infraestrutura e serviços públicos (saúde, saneamento etc), o que os deixaria ainda mais expostos a doenças infectocontagiosas". (...) A ação tem por objeto um conjunto de ações e omissões do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana.''
(...) ''Não se justifica privar a agravante de ver os filhos durante a pandemia do Coronavírus pelo simples fato de trabalhar em hospital, se não demonstrado que, em razão da atividade que exerce, os exponha ao risco de contrair a doença, até porque não há data prevista e nem muito menos definida para que essa situação termine. Diante disso, impõe-se a manutenção da guarda compartilhada acordada judicialmente na Ação de Divórcio.''
(...) “É, a partir dos recursos públicos devidamente empregados, que se torna possível cumprir as promessas constitucionais, concretizando os direitos fundamentais, entre os quais, evidentemente, se insere o direito à vida.”
(...) “A observância às limitações decorrentes da "quarentena" compulsória, embora extremamente inconvenientes, impõe-se em benefício da coletividade - seja reduzindo a sobrecarga de hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis do contágio involuntário.(...) “confere respaldo legal à atuação do condomínio, através de sua síndica, para promover a interdição temporária das áreas sociais e de lazer, cuja utilização não é essencial e, atualmente, pode acarretar risco não apenas aos usuários, mas a toda a coletividade de moradores e funcionários do edifício''.
(...) ''Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, §1°, do C/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos.''
(...) “Essa opção compete ao profissional que tem conhecimento na área da medicina, notadamente quanto se trata de situação que exige cuidados necessários e urgentes a pronta recuperação do paciente, como é o caso da famigerada pandemia da covid-19 que já matou, somente no Brasil, mais de 55.000 pessoas em pouco mais de noventa dias.”
(...) ''Noticia que o genitor, ora Acionado, vem desprezando as orientações da OMS e Decretos do Poder Público, submetendo o filho a contatos com diversas pessoas, de modo a colocar em risco o menor e até a genitora. Por derradeiro, requereu a concessão liminar da suspensão temporária das visitas paternas, no enquanto vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo da Bahia, em razão do COVID-19, mantendo o livre contato do menor com o genitor por todos os meios eletrônicos, telefonemas e videochamadas, bem assim compensação das visitas paternas suspensas nesse período após o fim da pandemia.''
(...) “Há evidências de que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que as requeridas tinham ciência do fechamento da fronteira, venderam as agens e, dias antes do embarque, cancelaram o voo. Nesse sentido, não há razão para se compelir os requerentes a adimplirem as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico não é no sentido da manutenção da relação pactuada com a utilização do crédito em viagem futura. Ressalvo que foram adquiridas novas agens com itinerário diferente das requeridas e os autores já chegaram ao seu destino.”
(...) “O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (...) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (...) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar ar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida.”
(...) “Na espécie, buscam os impetrantes salvo-conduto para todos os cidadãos que não estejam doentes, contaminados ou que ostentem fundada suspeita de estarem contaminados possam transitar livremente nas ruas, praças e parques da cidade de São Paulo, não havendo a precisa especificação dos pacientes beneficiários da pretensa ordem.”
(...) '' A cobrança na forma integral da mensalidade,ainda, avilta ao patrimônio do aluno causando-lhe dano de forma material,pois fica disfalcado ao arcar com a parcela indevida onerosa."
“É dizer, portanto, que, enquanto os ensinos fundamental e médio, embora não sem mudanças sensíveis, possam ser convertidos e prestados em meio digital, o mesmo não parece ocorrer com a educação infantil, pois a presença da criança no lar exigirá, muito mais do que aos maiores de 6 (seis) anos, zelo e atenção constantes que, em tese, não podem ser supridos com a adoção de plataformas eletrônicas de ensino.”
(...) “De fato, caberia prevalência da vontade do paciente quanto à sua crença religiosa se estivesse em plena capacidade de fazê-lo, que não é o caso dos autos.Por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação ao requerido que se encontra internado em estado grave no hospital requerido, de modo que a negativa ao referido pleito geraria risco à manutenção de sua vida.”
(...) “Em análise preliminar, verifica-se que há prova nos autos de que a autora exercia a função de técnica de enfermagem em unidade de tratamento intensivo, tendo retornando ao trabalho em 21.05.2020 e sendo dispensada em 22.05.2020 após ter sido diagnosticada com covid-19, ficando afastada por 16 dias. É fato notório que os profissionais da área de saúde têm atuado linha de frente para prevenir, combater a propagação e tratar os infectados pelo novo coronavírus no Brasil.”
(...) ''Todavia, não havendo ato em igual sentido no TRT15 prevalece, no âmbito desse Conselho, a orientação geral de que os prazos para a prática de atos processuais previstos no artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução 314/CNJ, serão suspensos mediante simples petição do interessado ao magistrado, sem que o juiz possa, ainda que motivadamente, indeferir o pedido, o que inclui os atos que exijam prévia coleta de elementos de prova juntamente às partes e aos assistidos, inclusive quando praticados em audiência.''
(...) ''Nos dias atuais, mais do que nunca, as pessoas devem sentir e demonstrar empatia e solidariedade com o próximo, conscientizando-se da necessidade de se empenhar para auxiliar na resolução do problema gravíssimo pelo qual o mundo é acometido, visando impedir a proliferação da moléstia que vem causando inúmeras mortes e danos a saúde da população. O desrespeitou as orientações médicas e a negativa de cumprir isolamento domiciliar demostra descaso com a situação da gravidade vivida pela população mundial e menosprezo pela vida humana.''
(..) Trata-se de evento impossível de ser previsto ou evitado, circunstância que autoriza a aplicação dos ditames da teoria da imprevisão ao caso em apreço. Cuida-se, assim, de providência visando à mitigação do princípio do pacta sunt servanda, haja vista que a prestação que cabe a uma das partes, repise-se, tornou-se excessivamente onerosa, nos exatos termos do art. 478, do CC.”
(...) ''O direito perseguido se afigura provável, considerando que a pandemia do vírus SARS-CoV-2 (“coronavírus”), causador da doença Covid19, está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos. Portanto, os seus efeitos sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário.''
(...) “Não há razão para ampliar o o e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela istração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm.”
(...) ''Ao que se depreende dos autos, o alimentante é médico e possui diabetes, enquadrandose na classe de risco dos mais vulneráveis ao corona vírus e está afastado temporariamente das atividades ambulatoriais que exerce de forma autônoma, gerando redução dos seus rendimentos. Destarte, considerando-se a redução dos rendimentos do alimentante, afigura-se razoável a suspensão dos alimentos provisórios fixados no que se refere ao acréscimo de 1,5 (um e meio) salário mínimo, sem posterior compensação de valores, até que o alimentante retorne às atividades liberais que exercia antes do afastamento por conta da pandemia.''
(...) "Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar".''
(...) ''A esse respeito, como bem registrado na exordial, a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu recomendação esclarecendo que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pela COVID-19, têm o direito a cuidados de alta qualidade no período antes, durante e após o parto, incluindo a presença de um acompanhante a sua escolha.''
(...) ''A justificativa relacionada ao risco de contágio pelo COVID-19 não se sustenta,considerando não apenas o relatório médico apresentado pelo autor nos autos, mas, ainda,a ausência de elementos que demonstrem a exposição negligente do genitor.''
(...)''Consequente a necessidade de acompanhamento médico periódico regular, notadamente à medida em que se aproxima o término da gestação (é o caso com parto previsto para os próximos dias), o maior risco de contágio pelo uso de transporte público e a impossibilidade de prever se e quando se fará mister o uso de carro, com ou sem respeito às regras de rodízio.''
(...) “É cediço que a pandemia que vivenciamos obsta o funcionamento do turismo, assim como a realização de festividades locais, em função do incentivo da Organização Mundial de Saúde para que os países procedam ao isolamento social.”
(...) ''Desse modo, verifica-se que o Poder Público possui o dever de proteção aos animais, bem como que o Município réu, ao editar o decreto acima citado, buscou manter em funcionamento os estabelecimentos que comercializam os alimentos e materiais que os animais domésticos necessitam. No caso em tela, é notório que existem cães que devem sair para eio não somente para gastar energia, mas também para reduzir a carga de estresse em razão do confinamento, o que pode ocasionar ataques, tendo em vista que se tratar animais irracionais.''
(...) ''A paternidade, um dos maiores e mais belos atributos da humanidade a a ser não somente um dever do executado, mas um dever de todos, do Estado, da família, e inclusive do juiz que recebe um pedido de prisão civil numa época de pandemia que somente ocorreu no século ado com a gripe espanhola.Ninguém é imortal, a não ser a justiça e se a justiça é imortal ela deve se adequar de tempos em tempos, inclusive nas singelas e repetitivas decisões de execução de alimentos.''
(...) “A despeito das praias marítimas serem bens da União, o STF, em sede de ADI 6.341, decidiu que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.As autoridades médicas nacionais,destacaram a importância de uma ação estruturada do governo, no sentido de fomentar a efetiva adesão da população às recomendações internacionais para enfrentamento da pandemia, de modo a sobrepor o interesse público ao privado”.
(...) "Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela DPU, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena.”
(...) É certo que os réus, reconhecendo o direito constitucional e legal dos alunos, face à vulnerabilidade econômica e social que a maioria se encontra, nesse momento mais acentuada pela paralisação parcial da economia, inclusive a informal por conta da quarentena, adotaram medidas substitutivas da alimentação escolar, por força das normas infralegais citadas na inicial, porém, limitando-as"
(...) “Mais grave ainda é ela se ver privada de seus pertences pessoais, no contexto de uma situação de emergência de saúde, em que todos os estabelecimentos comerciais - onde ela poderia eventualmente comprar o que lhe falta - estão, por determinação legal, fechados.As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, no âmbito nacional, estão dispostas na lei 13.979/20. Não consta, desta lei, qualquer impeditivo à realização de mudanças em condomínios.”
(...) “O contexto exige uma atuação coordenada entre Estado e Municípios, mesmo porque não se pode considerar que o deferimento da medida pretendida em primeiro grau restrinja-se a questão de mero interesse local, porquanto, vindo a ocorrer uma superlotação dos leitos hospitalares existentes em ville, certamente haverá o remanejamento de pacientes para unidades hospitalares de outros municípios do Estado e, a depender da situação futura, colocando em colapso todo o sistema de saúde estadual, cujas consequências serão gravíssimas e, quiçá, incontornáveis.”
(...)''O Estado deve adotar uma postura proativa para reduzir os danos que certamente assolarão diversas vidas. Diante da situação de calamidade e a necessidade de atuação urgente deste Supremo Tribunal Federal, penso que a medida adequada e razoável é o reforço da nossa própria jurisprudência garantista e humanista.”
(...) ''Com base nesse raciocínio, entra em ação o Princípio da Imprevisão, autorizando-se a modulação das obrigações quando evento externo, imprevisível, ataca a relação jurídica e a torna difícil de ser executada para um dos seus polos. Dependendo da situação, portanto, poderá o Juiz relativizar o cumprimento da obrigação, preservando até mesmo o próprio Contrato, pois a sua não relativização levaria ao rompimento da relação jurídica, prejudicando o próprio credor.A Ação Revisional de Aluguel, na situação específica ora tratada, tem caráter pontual. A Pandemia acabará, apenas sua duração é incerta.''
(...) “O momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual.Devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos, mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial, fazendo com que os contratos de planos de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados,mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral”.
(...) ''O relatório ainda ressaltou que “por conta de quadros semelhantes em países com focos de covid-19, a saber: Itália, EUA e China, foi solicitado o exame detectar o vírus através de PCR. As experiências destes países demonstram que a intubação precoce garante chances de maior sobrevivência para pacientes com as complicações da doença” , bem como que a UTI oferece recursos que aumentam as chances de sobrevida para o infectado.''
(...) ''A suspensão de todas as aulas, em todos os níveis de ensino, bem como a recomendação para se evitar aglomerações e exposição desnecessária, além da orientação para se permanecer em casa, são medidas públicas e notórias, além de inúmeras outras (fechamento do comércio, cancelamento de viagens, shows, espetáculos, suspenssão de concursos públicos, home office, etc).Portanto, deve-se reconhecer a seriedade da questão em voga, na qual está em jogo a incolumidade pública, além da saúde, e, principalmente, a vida, que representa o bem maior a ser tutelado pelo Estado, não podendo este magistrado querer equilibrar o direito de convivência avoengo com a saúde da coletividade e a vida de cada indivíduo; estes sempre prevalecerão. (...) TJGO''
(..) ''O CNJ recomenda a concessão de prisão domiciliar as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante as condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução. Desta forma, mesmo fora do grupo de risco da pandemia, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.''
(...) ''De início, necessário registrar que em razão da pandemia causada pelo COVID19, com a suspensão das atividades presenciais, no qual o Poder Judiciário e os demais atores do sistema de justiça estão desempenhando suas atividades de forma remota, se torna cada vez mais necessário inovar na adoção dos procedimentos, de forma a permitir que as partes tenham o seu direito ao o à justiça garantido. No presente caso, as partes devidamente assistidas pela Defensoria Pública, realizaram acordo extrajudicial, por meio do aplicativo Google Hangouts Meet, com a finalidade de resguardar os direitos e interesses do filho menor B.G.M., no qual acordaram sobre o regime de convivência, guarda e alimentos durante o período de isolamento social.''
(...) “Submeter a impetrante à obrigação de atuar em contato direto com todo e qualquer tipo de paciente, significa impor a ela a assunção de um grau de risco muito superior ao da sociedade como um todo, risco esse que, ao menos à primeira vista, afigura-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que termina por dar prevalência à sua dimensão funcional, embora com risco relevante à sua própria existência como pessoa.”
(...) Alude "que seu filho estava doente nos dias 17, 18 e 19 de março deste ano, o qual estava com sintoma de febre alta. Diante da situação do seu filho doente, assim como a do Covid-19, seguiu as recomendações do governo e da médica pediatra, para não sair de casa, a qual, inclusive, auxiliou a mesma com recomendações via WhatsApp.Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.
(...) "A situação atualmente vivida por causa da pandemia do Covid-19 deixou ainda mais clara a necessidade de uma melhor gestão no nosso combalido sistema público de saúde; e a situação narrada nestes autos é aparentemente grave. Deixo claro que não se está relativizando a gravidade da situação, nem menosprezando a dor de quem quer que seja. A decisão é, em suma, no sentido de que, conforme a situação fática do caso concreto, a parte autora não tem direito individual de retirar um pedaço do orçamento da saúde para si”
(...) ''Inicialmente destaco que a situação atual de pandemia vem exigindo condutas excepcionais, para se garantir, o isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias do país e do mundo. Ocorre que, o desgaste enfrentado por todos, não pode colocar em risco o convívio de nossas crianças com seus dois genitores, já que, comprovadamente o compartilhamento entre esses, no cuidado infanto-juvenil, é fator essencial para o seu pleno desenvolvimento.''
(...) ''De outro lado, diante da necessidade de isolamento, determinada pelas autoridades, em razão da pandemia do coronavírus, defiro o pedido, para que a convivência do menor com o genitor, no próximo final de semana, ocorra nas dependências da residência da genitora, via vídeo ou chamada telefônica.''
(...) “Em tal caso, portanto, demonstrado o concurso dos dois pressupostos - o estado de calamidade pública por desastre natural de ordem biológica (como é o caso) e a necessidade pessoal da reclamante. Para mais, é certo que, na sua tripla natureza, o FGTS tem, para o empregado, caráter de salário diferido, o que mais justifica poder fruir prontamente dos valores depositados, em tempo de pandemia, mercê do principal valor constitucional a se preservar neste momento: a segurança alimentar e econômica do trabalhador e de sua família.''
(...) “Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos.A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”.
(...) ''Portanto, os elementos trazidos aos autos conferem, em um juízo de cognição sumária, verossimilhança às alegações da parte autora de que não possui vínculo empregatício e de que o indeferimento do auxílio está equivocado. Ademais, há perigo de dano, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar.''
(...)''A visitação de seis pessoas distintas a uma pessoa idosa,com 82 anos de idade e vítima de AVC,juntas ou separadas,é absolutamente incompatível com o distanciamento social que o coronavírus vem impondo em todos os países. Por outro laudo,uma ruptura radical no convívio familiar pode gerar outras consequencias danosas às pessoas idosas,como o sentimento de tristeza,abandono e depressão,o que também deve ser considerado pelo julgador.''
(...) "Como no momento vivenciamos situação de excepcionalidade, dadas as restrições de locomoção de pessoas em todos os continentes, a situação a que a autora se refere guarda perfeita relação de pertinência.Em razão da pandemia decorrente da propagação do coronavírus, é realmente recomendável, por força da profissão exercida pelo requerido.As visitas do pai a filha até o dia 21 de março ficam suspensas,a partir da data ele deverá exercer seu direito normalmente, caso não tenha apresentado nenhum dos sintomas da gripe causada pelo coronavírus".
(...) "Considera-se que a natureza da prisão civil por dívida alimentar atual não visa, efetivamente, punição ao devedor, mas exemplificação e método coercitivo para o cumprimento da obrigação. Ora, com o alimentante sabidamente desempregado, preso, agora ameaçado de não receber visitas e, ainda, correndo sério risco à saúde, com a possibilidade de ser acometido em razão da pandemia, não é razoável a sua manutenção no sistema prisional"
(...) "A medida é necessária no caso em apreço considerando a informação de que a criança reside com pessoa enquadrada em grupo de risco, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, já estando, inclusive, em isolamento domiciliar.Friso, novamente, que se trata de uma medida temporária, num momento em que os cuidados para com a criança devem ser adotados por ambos os pais, não se rompendo por completo o convívio com nenhum dos genitores, ainda que esse contato se dê de forma virtual. Neste caso, pensando no bem estar da criança e visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, adequado que se mantenha o convívio paterno de forma segura mediante chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes."
(...) “Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), inclusive porque, na hipótese, o devedor de alimentos é idoso e se encontra em grupo de risco conforme indicam as autoridades médicas.”
(...) "A medida é necessária no caso em apreço considerando a informação de que a criança reside com pessoa enquadrada em grupo de risco, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, já estando, inclusive, em isolamento domiciliar.Friso, novamente, que se trata de uma medida temporária, num momento em que os cuidados para com a criança devem ser adotados por ambos os pais, não se rompendo por completo o convívio com nenhum dos genitores, ainda que esse contato se dê de forma virtual. Neste caso, pensando no bem estar da criança e visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, adequado que se mantenha o convívio paterno de forma segura mediante chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes."
(...) "O direito a saúde é de todos e, diante do momento em que vivemos, decorrente da pandemia do CORONAVÍRUS, esse direito, atualmente, é dos que mais dele necessitam. Devido ao elevado custo do tratamento, o atendimento do individual, dada situação que atravessa a nação, pode comprometer o coletivo. Assim, o periculum in mora não é da parte agravada, mas sim de toda a coletividade, de forma que ausente um dos requisitos do art. 300 do C."
(...) "Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela DPU, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena.”
(...) "Muito embora conste dos autos a informação de que o casal de guardiões está inscrito no Cadastro Nacional de Adoção e que já vivenciou tentativa anterior de entrega direta de outro menor, as circunstâncias manifestamente excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência do crescimento exponencial da pandemia de Covid-19, produzida pelo vírus SARS-Cov2, acabam por elevar o caso retratado nos autos a uma situação deveras delicada e urgente dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos do menor."