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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à companheira de um homem que faleceu em acidente de trabalho. Apesar de ele ser formalmente casado com outra mulher, a Corte reconheceu o direito da companheira à reparação, considerando a dependência econômica e a existência de três filhos oriundos da relação.
O acidente ocorreu em dezembro de 2011. A companheira, com quem ele manteve um relacionamento por 15 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando dependência econômica.
Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Suzano, em São Paulo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que a proteção estatal à união estável não se aplicaria em casos de impedimento legal, como o casamento vigente do trabalhador.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade da companheira para pleitear a indenização, com base em depoimentos que comprovaram a convivência duradoura e a dependência econômica.
A construtora recorreu ao TST, sustentando que a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer união estável ou concubinato.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, destacou que a análise das provas já havia sido realizada pelas instâncias inferiores, sendo vedado ao TST reexaminá-las. O colegiado rejeitou o agravo e os embargos de declaração apresentados pela empresa.
Processo 1000853-38.2013.5.02.0492
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