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A licença-maternidade de uma advogada justifica o adiamento de audiência. Assim entendeu a desembargadora da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), ao deferir liminar em mandado de segurança no qual uma empresa solicitou adiamento da audiência porque a sessão ocorreria enquanto a única advogada constituída nos autos estaria em licença-maternidade.
O juízo de origem indeferiu a redesignação, argumentando que a procuração outorgava poderes para substabelecer (ar o caso para outro profissional).
Ao avaliar o caso, a relatora destacou que a norma do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil – C determina a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”.
Segundo a desembargadora, a advogada da impetrante não precisa aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência. Ela avaliou também que “não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”.
Por fim, com base no artigo 313 do C, determinou a suspensão do processo por 30 dias, contados a partir da data do parto da advogada.
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