Direito de Família na Mídia 5m501i
Opinião: Delações de ex-cônjuge e o sigilo da intimidade marital 1v1v48
17/07/2005 Fonte: por Celso Antonio Tres, procurador da RepúblicaO atual imbróglio da República, “mensalão” e quejandos, com as revelações da ex‑mulher do presidente do Partido Liberal, Maria Cristina Mendes Caldeira (v.g., Folha de São Paulo, 21.06.05), reedita práticas históricas, como na I do Orçamento ("Anões do Orçamento"), idos da década de 90, mais recentemente Celso Pitta, ex‑prefeito de SP, qual seja, ex‑mulher, brandindo elefântica memória e viés vingativo inerentes ao sexo feminino, é incomparável dossiê "ad perpetuam rei memoriam", ávido, tal qual esvoaçantes penas sob estonteante vendaval, a espargir interminável libelo acusatório.
Mesmo a evoluída tecnologia (câmeras, fitas, DVD, etc.) não consegue guardar tanta informação. Não sem razão, o direito norte‑americano trata do “marital communications privilege”, o segredo das comunicações entre esposos.
Na antigüidade clássica, Esparta, mulheres sempre preservadas/cortejadas as que "dormiam para fora". Sabiam tudo dos seus clientes, próceres do poder. Na alcova, ardor do amor fundindo corpos e sentimentos, nenhum segredo resiste à intercomunicação.
Em prol na nobre causa, escoimar os poderes da nação, notadamente a brasileira, farta em sujeira, viva às ex‑mulheres, ex-maridos, ex-amantes etc.!Todavia, pode ser discutida a legalidade do testemunho do ex-cônjuge. Fidelidade, não apenas a sexual, é dever recíproco nas relações conjugais (art. 1.566 do Código Civil)
O estatuto processual isenta o cônjuge do dever de testemunhar (art. 206 do P; 406 do C). Contudo, não proíbe, contrariamente ao ocorrido com quem deva guardar sigilo profissional (art.207 do P). A vedação cível ao testigo do cônjuge tem a ressalva do interesse público, ‘in casu”, bastante evidente (art. 405 do C).
Corolário da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X, da Constituição) não seria a vedação de quem priva da intimidade de outrem desnudar a privacidade do consorte?! Aqui, ‘mutatis mutandis’, transportando-se à relação conjugal reserva consagrada no sigilo profissional, vale referir Nelson Hungria, sobre o segredo profissional, “verbis”:
“Dizia Kant que, para aferir-se da moralidade ou imoralidade de um fato, o melhor critério era imaginá-lo, hipoteticamente, transformado em norma geral de conduta: se a vida social ainda fosse possível, o fato é moral; do contrário, é imoral. A antinomia de um fato humano com a moral positiva está na razão direta de sua nocividade social. É bem explicável, portanto, que entre as ações imorais que, por sua maior gravidade, constituem o injusto penal, figure a violação do segredo profissional. Se fosse lícita a indiscrição aos que, em razão do próprio ofício ou profissão, recebessem segredos alheios, estaria evidentemente criado um entrave, muitas vezes insuperável, e com grave detrimento do próprio interesse social, à debelação de males individuais ou à conservação e segurança da pessoa. (Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, Vol. VI., p. 236).
A vida social seria possível caso a intimidade de todos os cônjuges fosse escrachada em público? É moralmente legítimo o testemunho da privacidade (art. 332 do C)? A questão é instigante. Todavia, em tratando-se do exercício de “munus publicum”, cargo parlamentar, sabidamente gravado pelo ônus do controle público (arts. 37, 53, 54, 70 a 74 da Constituição), cláusula que espontaneamente aderiu quem optou pela vida política, não há restrição ao testemunho de ex-cônjuge.
Quem quiser privacidade total mantenha-se no oficio privado. Inissível fazer da “res publica” privada! Todavia, não sendo matérias afetas à função pública, tampouco relativas a direitos de superior relevância (v.g., identificação de paternidade ignorada etc.), vigora cerceamento ao testemunho do ex-cônjuge.