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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.
Atualmente aposentada, ela solicitou ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de BH o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.
Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.
Em 1ª Instância, foi determinada a abstenção do ato registral pretendido até o cumprimento das exigências legais por parte da interessada. A mulher recorreu dessa decisão, defendendo que o imóvel deveria ser excluído da comunhão de bens e solicitando a abertura de uma nova matrícula para a propriedade.
O desembargador-relator do caso negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela mulher, sem a do ex-marido.
Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.
À luz dessas considerações, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a mulher arcasse com as custas processuais. O acórdão está sujeito a recurso.
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