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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi itido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 62, que questiona o Congresso sobre ajuda do Estado a dependentes de vítimas de crime doloso. O Instituto, representado pelo jurista Jones Figueiredo Alves, diretor nacional do IBDFAM, enviou sustentação oral para o julgamento que está previsto para acontecer entre esta sexta-feira (13) e o dia 24 de junho, em plenário virtual, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Está em discussão a omissão do Congresso Nacional em editar uma lei que disponha sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público deve prestar assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. A medida está prevista no artigo 245 da Constituição Federal.
O IBDFAM defende a procedência do pedido e sustenta que a não regulamentação compromete a efetividade dos direitos fundamentais, configura proteção deficiente por parte do Estado e viola princípios como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e o mínimo existencial. O IBDFAM pede que o STF reforce a necessidade de garantir proteção integral a essas famílias vulneráveis, assegurando-lhes visibilidade jurídica e amparo real.
Para Jones Figueiredo, a omissão legislativa compromete a efetividade da norma constitucional, cuja aplicação exige a atuação direta do Estado.
“Essa ausência gera grave impacto social, pois impede que milhares de órfãos e dependentes carentes tenham garantida uma proteção mínima, que lhes assegure condições dignas de sobrevivência”, afirma.
Ele destaca que a ação representa um impulso ao movimento vitimológico, originado na década de 1970 e fortalecido por estudiosos como Antonio García-Pablos de Molina, além de influenciado pela moderna criminologia.
“Trata-se de promover uma cidadania protetiva, voltada às vítimas e a seus dependentes – um conceito ainda distante da realidade brasileira. Há, aqui, uma clara correlação entre o dever de assistência estatal, a solidariedade social, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, como já reconhecido por esta Suprema Corte em precedentes como o Recurso Extraordinário – RE 588.817”, pontua.
'Proteção deficiente'
O jurista alerta que, ao falhar na proteção adequada de determinados direitos, o Estado incorre na chamada “proteção deficiente” – conceito que, como já reconhecido no Direito português, leva à desproteção de bens jurídicos fundamentais.
“Pouco se tem debatido sobre um grupo vulnerável específico: os herdeiros carentes de vítimas de crimes dolosos. Pessoas marcadas pela perda violenta de seus provedores, muitas vezes crianças e adolescentes que am a viver em situação de extrema fragilidade e abandono. A doutrina já destaca a importância da vulnerabilidade como eixo da tutela jurídica moderna. Ana Carolina Brochado Teixeira e Maria Berenice Dias, entre outras autoras, apontam que o reconhecimento da vulnerabilidade exige do Estado não apenas a proibição da discriminação, mas a adoção de políticas afirmativas e legislações específicas”, pontua.
De acordo com Jones Figueiredo, todos os grupos vulneráveis integram fenômenos familiares, jurídicos e sociais – crianças, adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência. O jurista sustenta que o mesmo se aplica aos herdeiros carentes.
“É preciso ir além de um mero benefício financeiro. A assistência prevista deve ser integral: educação, alimentação, saúde, acolhimento, proteção. Inclusive, essa prestação não pode estar condicionada à comprovação de autoria ou trânsito em julgado do crime – o foco deve ser a vulnerabilidade dos sobreviventes”, afirma.
E acrescenta: “A ausência de lei específica não pode ser considerada uma escolha política válida, pois os direitos fundamentais são indisponíveis. A Constituição determina, de forma clara: ‘a lei disporá’”.
Relevância social
A ADO 62 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, não há dúvidas quanto à relevância social do tema, uma vez que sua regulamentação busca assegurar direitos fundamentais de dignidade e sobrevivência a pessoas em situação de vulnerabilidade – vítimas indiretas de crimes dolosos que perderam seus provedores ou responsáveis pela manutenção familiar.
Segundo Aras, “a morte ou a incapacidade do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”.
Por Guilherme Gomes
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